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RECURSO ESPECIAL Nº 837.562 – SP (2006/0071743-2)
R
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : KIZAHY E WRONOWSKI ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : WLADYSLAWA WRONOWSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS ALVES TAVARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO COFINS ISENÇÃO
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
LEI COMPLEMENTAR 70/91 REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96
RECURSO ESPECIAL DESCABIMENTO PRECEDENTE DA SEÇÃO
NO RESP 728.754/SP ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o recurso especial sob alegação de ofensa ao art. 535, II do
CPC, se o recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não demonstrando o
ponto omisso do aresto nem sobre quais questões teria o Tribunal a quo,
necessariamente, que se pronunciar, incindo nessa parte as disposições da
Súmula 284/STF.
2. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei
9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91
não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do
STF.
3. “O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se
pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não
reservada ao processo de legislação complementar” (RE 419.629/DF, 1ª Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 23/05/06).
4. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o
problema posto para apreciação das Turmas de Direito Público reunidas,
oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula 276/STJ e
determinou o eme do recurso especial caso a caso, observando se o enfoque foi
elusivamente infraconstitucional.
5. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos
quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a tese de revogação da
lei complementar por lei ordinária.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)