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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 829.569 – SP (2006/0055647-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 829.569 – SP (2006/0055647-8)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : PRODUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA

ADVOGADO : LUIS HENRIQUE DA SILVA

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : LAÍS NUNES DE ABREU E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO

– PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – TESE DOS “CINCO

MAIS CINCO” – ART. 45 DA LEI 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE

DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL (AI NO

REsp 616.348/MG) – LIMITES DAS LEIS 9.032 E 9.129/95: EREsp

189.052/ SP.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 435.835/SC,

firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento

por homologação, o prazo para a propositura da ação de

repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se

a homologação for tácita (tese dos “cinco mais cinco”), e de 5 (cinco)

anos a contar da homologação, se esta for expressa.

2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, reconheceu a inconstitucionalidade

formal do art. 45 da Lei 8.212/91 por ofensa ao art.

146, III, “b” da Carta Magna (Argüição de Inconstitucionalidade no

REsp 616.348/MG). Em conseqüência, não se operou a revogação

dos arts. 150, § 4º e 174 do CTN, que fim em cinco anos o prazo

de decadência para o lançamento de tributos.

3. Aplicação da tese dos “cinco mais cinco” nas ações de repetição de

indébito e de compensação de contribuições previdenciárias.

4. No que diz respeito às Leis 9.032/95 e 9.129/95, a Primeira Seção,

no julgamento do EREsp 189.052/SP, concluiu que, em se tratando de

créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional

pela Suprema Corte, fica afastada a limitação. E isto porque,

com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à

restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o

tributo.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 829.569 – SP (2006/0055647-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-829-569-sp-2006-0055647-8-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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