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RECURSO ESPECIAL Nº 815.619 – RN (2006/0022329-4)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
FUNASA
PROCURADOR : RICARDO SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : OSVALDO REIS AROUCA NETO E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o
entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi
efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação
equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o
beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais
valores.
2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido
deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente
desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas
relações jurídicas.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)