STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

828.760 – PR (2007/0039658-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS

LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO

FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚ-

MULA 168/STJ. RECURSO NÃO-ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado está em consonância com a recente orientação

firmada pela Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que

a Contribuição ao INCRA não foi extinta, permanecendo exigível até

os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico

(EREsp 724.789/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

de 28.5.2007).

2. É aplicável, na presente hipótese, o disposto na Súmula 168/STJ,

segundo a qual “não cabem embargos de divergência, quando a

jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão

embargado “.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007-2/ Acesso em: 23 dez. 2024
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