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HABEAS CORPUS Nº 90.145 – SP (2007/0211204-6)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
IMPETRANTE : CARLA NASCIMENTO CAETANO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : RICARDO DO NASCIMENTO DE MELLO
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE JÁ CONDENADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. WRIT
DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O
REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O INÍCIO DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Tratando-se de prisão decorrente de condenação
transitada em julgado, e não de prisão cautelar, inviável o eme da alegação de
ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
2. O mandamus, por exigir prova pré-constituída
do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação
probatória, como a tese de negativa de autoria.
3. O Plenário do colendo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser
inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de
regime aos condenados por crimes hediondos, por entender que tal óbice infringe
o princípio da individualização da pena, bem como mostra-se incoerente com a
autorização de concessão do benefício do livramento condicional quando
cumpridos 2/3 da pena, desde que o réu não seja reincidente específico.
4. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei
11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90),
suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, findo o regime
inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de
ofício para fir o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da
reprimenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).