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RECURSO ESPECIAL Nº 805.129 – SP (2005/0210458-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FOTOIMPRESS POSTAIS E ARTSGRÁFICAS
LTDA
ADVOGADO : DOROTI FÁTIMA CRUZ BURATTI E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE
– INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
284/STF) – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF).
1. Não há ofensa ao art. 535, II do CPC, se com a solução alvitrada
o Tribunal a quo não tem, necessariamente, que deliberar sobre os
dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração.
2. É inviável o recurso especial destituído de razões que se destinem
a atacar o fundamento específico do acórdão recorrido.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial por
qualquer das alíneas (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)