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RECURSO ESPECIAL Nº 873.948 – SP (2006/0170585-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
ADVOGADO : CAIO CÉSAR BRAGA RUOTOLO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – REPETIÇÃO – DIREITO
DECORRENTE DA INCONSTITUCIONAL MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% PELA LEI 6.556/89 – VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ART. 166 DO
CTN – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, para
resolver a controvérsia, analisa suficientemente a questão, adotando
fundamentação que lhe pareceu adequada.
2. Na devolução (restituição ou compensação) o contribuinte deve
provar que assumiu o ônus ou está devidamente autorizado por quem
o fez a pleitear o indébito. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)