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RECURSO ESPECIAL Nº 801.831 – DF (2005/0200530-5)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO : JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MILTON DE SOUZA MENDES E OUTROS
ADVOGADO : RAIMUNDO DA CUNHA ABREU E OUTRO(
S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO PLENA.
1 – É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais
diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada,
em virtude de seu desligamento do plano.
2 – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele
em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito
de acionar a ré por alguma diferença havida (actio nata).
3. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada
deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda – Súmula 289/STJ.
4 – Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Hélio
Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)