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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 731.226 – PE (2005/0037735-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 731.226 – PE (2005/0037735-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA – ANVISA

PROCURADOR : TAMISE SCHWAMBACH MOTA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FERTIMPORT S/A

ADVOGADO : ALINE VELOSO DOS PASSOS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL

– NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL

VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – INFRAÇÃO SANITÁRIA

COMETIDA A BORDO DE NAVIO – AGENTE MARÍTIMO – INEXISTÊNCIA

DE RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Não há como prosperar o recurso especial que não indica, com

precisão e clareza, os dispositivos de lei federal ditos violados. Incidência

da Súmula 284/STF.

2. As conseqüências advindas da imposição de multa administrativa

devem, em regra, recair sobre a pessoa do infrator. Apenas epcionalmente

se admite a transmissibilidade da multa, fenômeno cuja

ocorrência depende de autorização legal.

3. O agente marítimo, embora seja representante do navio em terra,

não erce qualquer tipo de controle sobre o armador ou capitão.

4. Conquanto tenha, a princípio, o poder de coagir seu representado

ao pagamento da multa, valendo-se, para tanto, das garantias legais e

contratuais eventualmente estabelecidas, não pode o agente marítimo

ser responsabilizado por infração sanitária cometida pelo armador ou

capitão, porque, para isso, não existe previsão legal.

5. Dever de observância do princípio da legalidade pela Administração

Pública na aplicação de penalidades administrativas.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 731.226 – PE (2005/0037735-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-731-226-pe-2005-0037735-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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