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RECURSO ESPECIAL Nº 731.226 – PE (2005/0037735-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – ANVISA
PROCURADOR : TAMISE SCHWAMBACH MOTA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FERTIMPORT S/A
ADVOGADO : ALINE VELOSO DOS PASSOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL
– NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – INFRAÇÃO SANITÁRIA
COMETIDA A BORDO DE NAVIO – AGENTE MARÍTIMO – INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Não há como prosperar o recurso especial que não indica, com
precisão e clareza, os dispositivos de lei federal ditos violados. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. As conseqüências advindas da imposição de multa administrativa
devem, em regra, recair sobre a pessoa do infrator. Apenas epcionalmente
se admite a transmissibilidade da multa, fenômeno cuja
ocorrência depende de autorização legal.
3. O agente marítimo, embora seja representante do navio em terra,
não erce qualquer tipo de controle sobre o armador ou capitão.
4. Conquanto tenha, a princípio, o poder de coagir seu representado
ao pagamento da multa, valendo-se, para tanto, das garantias legais e
contratuais eventualmente estabelecidas, não pode o agente marítimo
ser responsabilizado por infração sanitária cometida pelo armador ou
capitão, porque, para isso, não existe previsão legal.
5. Dever de observância do princípio da legalidade pela Administração
Pública na aplicação de penalidades administrativas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)