—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 690.701 – CE (2004/0134430-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : EDVAR DIAS SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : KELLER MATIAS FRANCO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A BEC
E FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE
AS RAZÕES RECURSAIS E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Aplica-se o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284/STF na
hipótese em que as questões suscitadas no recurso especial não guardem
correlação com os fundamentos consignados no acórdão recorrido,
bem como, quando a recorrente, apesar de alegar que o
pagamento das verbas efetivadas pelo BEC não se assemelham à
indenização trabalhista, não demonstra no recurso especial as razões
de sua irresignação.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).