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RECURSO ESPECIAL Nº 73.552 – RJ (1995/0044341-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : SUL AMÉRICA BANDEIRANTE SEGUROS
S/A E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO P C FAVERET CAVALCANTI
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA
DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE
SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204/RJ, entendeu
pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras,
de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato
de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de
seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria
para fins de tributação.
2. “Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização
total, os salvados – que não são mercadorias – passam a pertencer à
companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é
alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos
bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o
quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS”
(CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”, 9ª ed., São Paulo: Editora
Malheiros, 2003, pp. 121/122).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator,
Francisco Peçanha Martins e Francisco Falcão, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Denise Arruda.
Votaram com a Sra. Ministra Denise Arruda os Srs. Ministros José
Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins
e Herman Benjamin (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 13 de junho de 2007(Data do Julgamento).