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RECURSO ESPECIAL Nº 666.413 – PR (2004/0124081-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA
ADVOGADO : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS.
BENS DESTINADOS AO USO, AO CONSUMO E AO ATIVO
PERMANENTE. LEI COMPLEMENTAR 102/2000. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
ARTS. 11 E 15 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96. LIMITAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISE VEDADA
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
(535)
RECURSO ESPECIAL Nº 673.869 – PR (2004/0126979-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : METALÚRGICA HARTH LTDA
ADVOGADO : LUCIANE SCHULZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MARTINHO WALTER KOHL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. – PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. DISPENSA. ANÁLISE DA PROVA
DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE – PENHORA DE BEM CONDOMINIAL.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO
CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF –
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. REEXAME
DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ –
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL
– CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA
SELIC. LEGALIDADE.
1. Não há falar em omissão do julgado se o Tribunal de origem
analisa as questões postas à sua apreciação.
2. O art. 330, inciso I, do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente
a causa e dispensar a produção de provas quando a
questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente
dos fatos alegados.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o
dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia,
da orientação posta na Súmula 284/STF.
4. O art. 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja
função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de
eução, a fim de evitar a prática de atos eutivos desnecessariamente
onerosos ao eutado.
5. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal
da nomeação e substituição dos bens à penhora estabelecida no artigo
655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser
invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades
do caso concreto.
6. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente
ou não, e se a relativização da ordem da penhora era
justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que
exigem o eme da situação de fato, incabível no âmbito do recurso
especial. (Súmula 07/STJ).
7. A matéria trazida no recurso especial, relativa ao caráter confiscatório
da multa moratória e à necessidade de sua redução, foi
decidida no acórdão recorrido por fundamentos de natureza eminentemente
constitucional, insuscetíveis de eme nesta via.
8. É legítima a utilização da ta SELIC como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.