STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 718.139 – SP (2005/0009468-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 718.139 – SP (2005/0009468-9)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO PACHECO DE

CAMARGO PENTEADO E CÔNJUGE

ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE MIRANDA PRADO

NETO

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ALCINA MARA RUSSI NUNES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA

DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o

acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

a controvérsia.

2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia” (Súmula

284/STF).

3. A discussão acerca de haver a Certidão da Dívida Ativa – CDA

preenchido todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Euções

Fiscais, além de gozar de presunção de legitimidade, esbarra no óbice da

Súmula 7/STJ.

4. O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos

prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A

primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do

lançamento ao sujeito passivo – período em que há o decurso do prazo

decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a

decisão final no processo administrativo – em tal período encontra-se

suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por

conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do

prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo

administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se

início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública

proceda à devida cobrança, segundo o que dispõe o art. 174 do CTN, a

saber: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)

anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Precedentes.

5. Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos

prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte

é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo

de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em

prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 718.139 – SP (2005/0009468-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-718-139-sp-2005-0009468-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
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