—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 718.139 – SP (2005/0009468-9)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO PACHECO DE
CAMARGO PENTEADO E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE MIRANDA PRADO
NETO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALCINA MARA RUSSI NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
a controvérsia.
2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia” (Súmula
284/STF).
3. A discussão acerca de haver a Certidão da Dívida Ativa – CDA
preenchido todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Euções
Fiscais, além de gozar de presunção de legitimidade, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos
prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A
primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do
lançamento ao sujeito passivo – período em que há o decurso do prazo
decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a
decisão final no processo administrativo – em tal período encontra-se
suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por
conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do
prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo
administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se
início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública
proceda à devida cobrança, segundo o que dispõe o art. 174 do CTN, a
saber: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Precedentes.
5. Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos
prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte
é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo
de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em
prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).