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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 752.217 – MG (2006/0051116-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 752.217 – MG (2006/0051116-

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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)

AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO

RURAL DE MINAS GERAIS LTDA

ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS.

COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS

COOPERATIVOS.

1. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo

Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro

de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs

357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do

Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar

Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade

da ampliação da base de cálculo das contribuições

destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do

artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da

receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda

de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer

da venda de serviços, não se considerando receita bruta de

natureza diversa.

2. Os atos normativos e egese jurisprudencial

descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades

bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003

BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito

somente com cooperados, limitando-as à prática de atos

cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, que, ao estabelecer

o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e

aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato

cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente, a efetiva prática

destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução

2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as

cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de

bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si

os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu

pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as

sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando,

assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores

federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto

bancário; RR 5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro

Pedrassani, DJU 25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel.

Min. Armando de Brito, DJU 16.05.1997).

3. Deveras, a Lei 5.764/71, mercê de posterior à Lei do

Mercado de Capitais, é especial em relação à mesma. Art. 2º, §

2º, da LICC. Lex generalis convive com a lex specialis.

4. No campo da eção tributária com relação às cooperativas,

a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos

cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e

os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades

institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que

ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais.

5. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem

interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção,

porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir

aos associados.

6. Os atos cooperativos stricto sensu não estão sujeitos à

incidência do PIS e da COFINS, porquanto o art. 79 da Lei

5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato

cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de

compra e venda de produto ou mercadoria.

7. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado,

nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a

revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a

não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O

parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado

por ausência de qualquer antinomia legal.

8. A Lei 5.764/71, ao regular a Política Nacional do

Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades

cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem atos

cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus

associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si

quando associados, para a consecução dos objetivos sociais,

ressalva, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos

arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades

denominadas

ão cooperativas que visam ao lucro. Dispõe a

lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações

com terceiros serão contabilizados em separado, de molde a

permitir o cálculo para incidência de tributos (art. 87).

9. É princípio assente na jurisprudência que: “Cuidando-se de

discussão acerca dos atos cooperados, firmou-se orientação no

sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive

da Contribuição Social sobre o Lucro”. (Min. Milton Luiz

Pereira, Resp 152.546, DJU 03/09/2001, unânime)

10. A doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas

suas características peculiares, principalmente seu papel de

representante dos associados, os valores que ingressam, como

os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do

associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum,

ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e

serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão

em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem

ser havidos como receitas da cooperativa.

11. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o faturamento/receita

bruta, impõe-se aferir essa definição à luz do art. 110 do CTN,

que veda a alteração dos conceitos do Direito Privado.

Consectariamente, faturamento é o conjunto de faturas emitidas

em um dado período ou, sob outro aspecto vernacular, é a soma

dos contratos de venda realizados no período.

Conseqüentemente, a cooperativa, posto não realizar contrato

de venda, não se sujeita à incidência do PIS ou da COFINS.

12. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp

591298/MG, Relator para o acórdão o Ministro Castro Meira,

sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento de

que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são

passíveis de incidência tributária, uma vez que a captação de

recursos e a realização de aplicações no mercado financeiro,

com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados,

constituem atos cooperativos.

13. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 752.217 – MG (2006/0051116-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-752-217-mg-2006-0051116-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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