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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 752.217 – MG (2006/0051116-
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)
AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO
RURAL DE MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS
COOPERATIVOS.
1. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo
Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro
de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs
357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar
Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade
da ampliação da base de cálculo das contribuições
destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do
artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da
receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda
de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer
da venda de serviços, não se considerando receita bruta de
natureza diversa.
2. Os atos normativos e egese jurisprudencial
descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades
bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003
BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito
somente com cooperados, limitando-as à prática de atos
cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, que, ao estabelecer
o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e
aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato
cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente, a efetiva prática
destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução
2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as
cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de
bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si
os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu
pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as
sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando,
assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores
federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto
bancário; RR 5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro
Pedrassani, DJU 25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel.
Min. Armando de Brito, DJU 16.05.1997).
3. Deveras, a Lei 5.764/71, mercê de posterior à Lei do
Mercado de Capitais, é especial em relação à mesma. Art. 2º, §
2º, da LICC. Lex generalis convive com a lex specialis.
4. No campo da eção tributária com relação às cooperativas,
a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos
cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e
os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades
institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que
ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais.
5. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem
interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção,
porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir
aos associados.
6. Os atos cooperativos stricto sensu não estão sujeitos à
incidência do PIS e da COFINS, porquanto o art. 79 da Lei
5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria.
7. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado,
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a
revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a
não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O
parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado
por ausência de qualquer antinomia legal.
8. A Lei 5.764/71, ao regular a Política Nacional do
Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades
cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem atos
cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si
quando associados, para a consecução dos objetivos sociais,
ressalva, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos
arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades
denominadas
ão cooperativas que visam ao lucro. Dispõe a
lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações
com terceiros serão contabilizados em separado, de molde a
permitir o cálculo para incidência de tributos (art. 87).
9. É princípio assente na jurisprudência que: “Cuidando-se de
discussão acerca dos atos cooperados, firmou-se orientação no
sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive
da Contribuição Social sobre o Lucro”. (Min. Milton Luiz
Pereira, Resp 152.546, DJU 03/09/2001, unânime)
10. A doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas
suas características peculiares, principalmente seu papel de
representante dos associados, os valores que ingressam, como
os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do
associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum,
ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e
serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão
em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem
ser havidos como receitas da cooperativa.
11. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o faturamento/receita
bruta, impõe-se aferir essa definição à luz do art. 110 do CTN,
que veda a alteração dos conceitos do Direito Privado.
Consectariamente, faturamento é o conjunto de faturas emitidas
em um dado período ou, sob outro aspecto vernacular, é a soma
dos contratos de venda realizados no período.
Conseqüentemente, a cooperativa, posto não realizar contrato
de venda, não se sujeita à incidência do PIS ou da COFINS.
12. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp
591298/MG, Relator para o acórdão o Ministro Castro Meira,
sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento de
que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são
passíveis de incidência tributária, uma vez que a captação de
recursos e a realização de aplicações no mercado financeiro,
com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados,
constituem atos cooperativos.
13. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)