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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 638.362 – CE (2004/0013226-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 638.362 – CE (2004/0013226-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : OGMO/CE – PORTO ORGANIZADO DE

FORTALEZA

ADVOGADO : TARCIANO CAPIBARIBE BARROS E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FISCALIZAÇÃO

DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. ÓRGÃO GESTOR

DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA – OGMO. RODÍZIO E

PAGAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.

DISPOSIÇÕES DA LEI 8.630/93 E DA MP 1.575/97. OBSERVÂNCIA

DE CONVENÇÃO COLETIVA.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão

que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada

pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada

indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo

como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula

284/ STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso

especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o

conhecimento do recurso (Súmula 211 do STJ).

4. As disposições normativas sobre o regime jurídico das relações de

trabalho portuário e da atuação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,

constantes da Lei 8.630/97 e da MP 1.575/97, objeto da autuação, não

são de natureza cogente ou injuntiva, mas sim de natureza dispositiva,

comportando a prevalência de disposições em outro sentido estabelecidas

em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre

trabalhadores e tomadores de serviços.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 638.362 – CE (2004/0013226-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-638-362-ce-2004-0013226-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 24 dez. 2024
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