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RECURSO ESPECIAL Nº 638.362 – CE (2004/0013226-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OGMO/CE – PORTO ORGANIZADO DE
FORTALEZA
ADVOGADO : TARCIANO CAPIBARIBE BARROS E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FISCALIZAÇÃO
DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. ÓRGÃO GESTOR
DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA – OGMO. RODÍZIO E
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.630/93 E DA MP 1.575/97. OBSERVÂNCIA
DE CONVENÇÃO COLETIVA.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não etamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada
indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo
como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula
284/ STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso (Súmula 211 do STJ).
4. As disposições normativas sobre o regime jurídico das relações de
trabalho portuário e da atuação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
constantes da Lei 8.630/97 e da MP 1.575/97, objeto da autuação, não
são de natureza cogente ou injuntiva, mas sim de natureza dispositiva,
comportando a prevalência de disposições em outro sentido estabelecidas
em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de serviços.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.