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HABEAS CORPUS Nº 75.776 – SP (2007/0017335-1)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RICARDO PONZETTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : EMERSON KISLOVODSK DOS SANTOS
(PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO
DE APURAÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADA.
REMIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. MATÉRIA ALEGADA PELO IMPETRANTE, MAS
NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
I – Nos termos do art. 59 da LEP, será garantido o direito à ampla
defesa no procedimento disciplinar de apuração da falta grave. In
casu, restou efetivamente demonstrada a assistência do paciente por
defensor convocado.
II – De outro lado, a perda dos dias remidos tem como pressuposto a
declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-
se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual
decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave.
A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art.
127 da LEP. (Precedentes do STJ e do STF).
III – No presente caso, ainda, verifica-se que, muito embora o causídico
tenha apresentado argumentos em relação à impossibilidade de
o Juízo de 1º grau determinar o reinício da contagem do prazo para
eventual concessão de benefícios, posto que declarada a remição, tal
alegação não foi apreciada em 2º grau de jurisdição. Desta forma, não
pode esta Corte analisar a matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta parte, denegada.
Habeas corpus concedido de ofício para que o e. Tribunal a quo se
manifeste acerca da possibilidade de o Juízo de 1º grau determinar o
reinício da contagem do prazo para eventual concessão de benefícios.
.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, denegar a ordem e conceder “Habeas Corpus” de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).