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STJ, HABEAS CORPUS Nº 75.776 – SP (2007/0017335-1), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 75.776 – SP (2007/0017335-1)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : RICARDO PONZETTO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : EMERSON KISLOVODSK DOS SANTOS

(PRESO)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO

DE APURAÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA.

ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADA.

REMIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE

BENEFÍCIOS. MATÉRIA ALEGADA PELO IMPETRANTE, MAS

NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO

DE INSTÂNCIA.

I – Nos termos do art. 59 da LEP, será garantido o direito à ampla

defesa no procedimento disciplinar de apuração da falta grave. In

casu, restou efetivamente demonstrada a assistência do paciente por

defensor convocado.

II – De outro lado, a perda dos dias remidos tem como pressuposto a

declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-

se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual

decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave.

A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art.

127 da LEP. (Precedentes do STJ e do STF).

III – No presente caso, ainda, verifica-se que, muito embora o causídico

tenha apresentado argumentos em relação à impossibilidade de

o Juízo de 1º grau determinar o reinício da contagem do prazo para

eventual concessão de benefícios, posto que declarada a remição, tal

alegação não foi apreciada em 2º grau de jurisdição. Desta forma, não

pode esta Corte analisar a matéria, sob pena de indevida supressão

de instância.

Ordem parcialmente conhecida, e nesta parte, denegada.

Habeas corpus concedido de ofício para que o e. Tribunal a quo se

manifeste acerca da possibilidade de o Juízo de 1º grau determinar o

reinício da contagem do prazo para eventual concessão de benefícios.

.ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido
e, nessa parte, denegar a ordem e conceder “Habeas Corpus” de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 75.776 – SP (2007/0017335-1), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-75-776-sp-2007-0017335-1-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025
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