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AgRg no AgRg nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº
10.279 – DF (2004/0184553-3)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO VIEIRA FONTENELE
ADVOGADO : EDNA PEREIRA DE FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Contra decisão colegiada não cabe agravo regimental. Mencionado
recurso é cabível tão-somente de decisão monocrática, ou unipessoal,
do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e
Laurita Vaz.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento)