STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 579.157 – MT (2003/0143536-0), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 579.157 – MT (2003/0143536-0)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

ADVOGADO : RENATO GOMES NERY E OUTRO(S)

RECORRENTE : TV GLOBO LIMITADA

ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515, II E 535,

DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.

VIOLAÇÃO À LEI 5.250/67. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA 284 DO STF. LEI DE IMPRENSA. TARIFAÇÃO.

INAPLICABILIDADE. ALEGADO MALTRATO AO ART.

93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ILICITUDE DA CONDUTA.

DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 07/STJ. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA

326/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO

MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DA

RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Os embargos interpostos na instância anterior, em verdade, sutilmente

se aprestavam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão;

não cabia, porém, redecisão, nessa trilha, quando é da índole do

recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA,

que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente,

embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes

(R.T.J. 121/260).

2. Não merece ser conhecido o recurso especial da ré, no que se

refere à alegada violação do artigo 467 do CPC, uma vez constatado

que o referido dispositivo legal não foi prequestionado. Conquanto

não seja exigida menção expressa ao dispositivo legal, far-se-ia mister

que o Tribunal de origem tivesse se manifestado acerca da questão

federal apontada no recurso especial, o que não ocorreu na espécie,

incidindo o óbice do enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

3. A recorrente deveria apontar precisamente o dispositivo de lei tido

como violado e expor os motivos jurídicos nesse sentido. A não

satisfação desse ônus importa em deficiência de fundamentação da

insurgência especial, impossibilitando sua cognição. Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A responsabilidade tarifada prevista na Lei de Imprensa não foi

recepcionada pela Constituição de 1988; desse modo, o valor da

indenização por danos morais não está sujeita aos limites nela previstos,

tampouco admissível tarifação anômala, por via transversa ou

oblíqua, a partir das tabelas praticadas pelo órgão de divulgação, para

tempo ou espaço, continentes de valores para cuja definição convergem

múltiplos fatores, alusivos a custos operacionais embutidos na

atividade-fim da empresa, que nada têm a ver com os que informam

a avaliação do dano moral.

5. Não cabe a esta Corte a análise de matéria de cunho constitucional,

sendo esse mister de atribuição elusiva do Pretório Elso, guardião

da Carta Magna, não emergindo o recurso especial como via

adequada ao eme da alegação de maltrato ao artigo 93, IX, da

Constituição Federal.

6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório

trazido aos autos, reconheceram a ilicitude da conduta da ré, sendo

presumidos a ocorrência do dano moral e o dever de reparação. Rever

tais conclusões, exigiria o reeme de fatos e provas analisados nas

instâncias ordinárias, procedimento incabível nesta via especial, consoante

o enunciado sumular nº 7 desta Corte de Justiça.

7. Via de regra, a modificação do valor fio a título de compensação

só deve acontecer quando aquele for irrisório ou egerado.

Na espécie, mesmo não perdendo de vista que a vítima é magistrado,

ofendido gravemente em sua honra pessoal e profissional, em programa

noticioso de grande alcance e mesmo que já decotado parte do

montante inicialmente arbitrado, ainda assim o quantum remanescente

propicia redução, a partir dos parâmetros seguidos pela Corte Superior

e de múltiplos precedentes alinhados com essa atuação moderadora,

alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Comporta alteração o termo inicial da correção monetária, transposto

agora para a data deste julgamento, quando foram sopesados os

critérios para fição do quantum indenizatório, em sintonia com o

ilícito perpetrado e com o dano produzido.

9. Quanto à sucumbência recíproca, esta Corte tem entendimento

sumulado, por meio do enunciado 326, no sentido de que “nas reparações

de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum

pretendido pelo autor, ainda que o valor fio seja consideravelmente

inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência

recíproca.”

10. Recurso do autor não conhecido, sendo o da ré conhecido em

parte e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
em renovação de julgamento, por maioria, em não conhecer
do recurso especial do autor e conhecer em parte do recurso especial
da ré e dar-lhe provimento na extensão, vencido em parte o Sr.
Ministro Massami Uyeda, que não conhecia de ambos os recursos.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 579.157 – MT (2003/0143536-0), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-579-157-mt-2003-0143536-0-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile