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RECURSO ESPECIAL Nº 540.923 – RS (2003/0094687-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : KRONE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA. PRECEDENTES.
1. “A exigência de garantia real como condição para a autorização
de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre ercício
de atividade econômica (art. 170, § 1°, da Constituição Federal)
e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma
vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de
seus créditos.” (REsp 598.726/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, DJ de 17/4/2007).
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)