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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 737.545 – PR
( 2005/ 0114390- 4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : N TONIAL E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 170-A, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (no sentido de que a compensação mediante o
aproveitamento de tributo somente é cabível após o trânsito em julgado
da decisão judicial) e o acórdão paradigma (que concluiu pela
não aplicação, em caso análogo, da regra do art. 170-A, do CTN, já
que a pretensão é de compensação no âmbito do lançamento por
homologação), aplica-se entendimento pacificado pela Primeira Seção,
no sentido da decisão recorrida.
2. “Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar n.º
104/2001, que acrescentou o art. 170-A ao CTN, somente se admite a
compensação tributária depois do trânsito em julgado da sentença.
Precedentes da Seção.” (AgRg nos EDcl nos EREsp 755.567/PR, DJ
de 13/3/2006).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)