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RECURSO ESPECIAL Nº 505.266 – MA (2003/0002128-2)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : VALDEMIR GUAJAJARA (PRESO)
RECORRENTE : ARGEMIRO GUAJAJARA (PRESO)
RECORRENTE : MATIAS GUAJAJARA (PRESO)
PROCURADOR : EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES.
SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DA SEÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 56, §1º, DA LEI N.º 6.001/73. QUESTÃO APRECIADA
ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 502 DO CPP. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os prazos criminais não correm durante as férias forenses, iniciando-
se sua contagem recomeçando sua contagem no primeiro dia
útil subseqüente ao término do recesso.
2. A sobredita vulneração deste dispositivo foi objeto do Habeas
Corpus n. º 22.834/MA, da lavra do Eminente Ministro Hamilton
Carvalhido, o que inviabiliza seu eme nesta sede.
3. Não se faz cognoscível o recurso no que tange à violação do art.
502 do Código de Processo Penal, eis que, de fato, o Tribunal de
origem analisou as provas dos autos, de modo coerente e bem fundamentado,
de modo que rever o entendimento consolidado pelas
instâncias ordinárias implicaria, consoante ressaltado, no reeme do
contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade
limitada, que visa à preservação da legislação federal
infraconstitucional. Dessarte, não cabe a este Superior Tribunal de
Justiça reeminar as razões de fato que conduziram a Corte de
origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da
lide.
4. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de
ofício para o efeito elusivo de assegurar o regime de semiliberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
preliminarmente, por maioria, em considerar tempestivo o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido
e Paulo Gallotti, vencidos, nesse ponto, os Srs. Ministros
Relator e Nilson Naves, que dele não conheciam, reconhecendo sua
intempestividade, e, no mérito, por maioria, em não conhecer do
recurso especial e conceder habeas corpus de ofício para assegurar
aos recorrentes o direito à progressão de regime, nos termos do voto
do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que lavrará o acórdão. O Sr.
Ministro Relator conhecia do recurso especial e lhe dava parcial
provimento para também assegurar a progressão de regime prisional.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2005.