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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 505.266 – MA (2003/0002128-2), Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 505.266 – MA (2003/0002128-2)

R E L ATO R : MINISTRO PAULO MEDINA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE : VALDEMIR GUAJAJARA (PRESO)

RECORRENTE : ARGEMIRO GUAJAJARA (PRESO)

RECORRENTE : MATIAS GUAJAJARA (PRESO)

PROCURADOR : EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

MARANHÃO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES.

SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DA SEÇÃO. VIOLAÇÃO

DO ART. 56, §1º, DA LEI N.º 6.001/73. QUESTÃO APRECIADA

ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.

ART. 502 DO CPP. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA

FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE

HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Os prazos criminais não correm durante as férias forenses, iniciando-

se sua contagem recomeçando sua contagem no primeiro dia

útil subseqüente ao término do recesso.

2. A sobredita vulneração deste dispositivo foi objeto do Habeas

Corpus n. º 22.834/MA, da lavra do Eminente Ministro Hamilton

Carvalhido, o que inviabiliza seu eme nesta sede.

3. Não se faz cognoscível o recurso no que tange à violação do art.

502 do Código de Processo Penal, eis que, de fato, o Tribunal de

origem analisou as provas dos autos, de modo coerente e bem fundamentado,

de modo que rever o entendimento consolidado pelas

instâncias ordinárias implicaria, consoante ressaltado, no reeme do

contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,

uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade

limitada, que visa à preservação da legislação federal

infraconstitucional. Dessarte, não cabe a este Superior Tribunal de

Justiça reeminar as razões de fato que conduziram a Corte de

origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das

instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da

lide.

4. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de

ofício para o efeito elusivo de assegurar o regime de semiliberdade.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
preliminarmente, por maioria, em considerar tempestivo o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido
e Paulo Gallotti, vencidos, nesse ponto, os Srs. Ministros
Relator e Nilson Naves, que dele não conheciam, reconhecendo sua
intempestividade, e, no mérito, por maioria, em não conhecer do
recurso especial e conceder habeas corpus de ofício para assegurar
aos recorrentes o direito à progressão de regime, nos termos do voto
do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que lavrará o acórdão. O Sr.
Ministro Relator conhecia do recurso especial e lhe dava parcial
provimento para também assegurar a progressão de regime prisional.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2005.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 505.266 – MA (2003/0002128-2), Relator Ministro Paulo Medina , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-505-266-ma-2003-0002128-2-relator-ministro-paulo-medina-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025
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