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RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.214 – PE (2006/0177444-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : HERMOGENES JOSÉ BOTELHO
ADVOGADO : CILENE MARIA DA SILVA
EMENTA
FGTS TAXA SELIC AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
JUROS PROGRESSIVOS PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO MÉRITO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 154/STJ.
1. Ausência de interesse recursal da CEF quanto à aplicabilidade da ta
SELIC, já que o pleito formulado no especial restou atendido pelo Tribunal de
origem.
2. O termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos
tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez,
estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação.
3. De referência à ta progressiva de juros, segue-se o enunciado da
Súmula 154/STJ. Havendo controvérsia quanto à data de opção, aplica-se o teor
da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.