—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 975.819 – RJ (2007/0183723-
0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CIGNA SAÚDE LTDA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
NÃO CONFIGURADAS.
1. Inexiste omissão a ser suprida no aresto embargado.
2. Os embargos aclaratórios são inadequados à rediscussão dos fundamentos
do julgado, servem para o seu aprimoramento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).