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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 860.442 – PE
(2006/0125468-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS
EMBARGADO : J A G EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : LUCIANA GRASSANO DE GOUVÊA MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO – EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO – CONSTRUÇÃO CIVIL – CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA – ART. 31, § 1º DA LEI 8.212/91 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98 – COMPENSAÇÃO –
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Acolhem-se os declaratórios para novamente corrigir erro material
na parte dispositiva do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)