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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.685 – RJ
(2006/0199534-3)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR
E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : BIPLAN BRITO IMÓVEIS PLANEJAMENTO
E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE RECURSOS
FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES: ART. 100 DA
CF/88, II E ART. 78 DO ADCT.
1. Segundo o regime comum de pagamento dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF, a
satisfação do crédito deve ocorrer até o final do ercício
seguinte àquele em que o precatório foi apresentado e o
seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está
autorizado “elusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência” (§ 2º).
2. Entretanto, o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000,
estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de
pagamento, em que: (a) ficou conferida ao ente público a
faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações
anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos; em
contrapartida, (b) foram conferidas maiores garantias ao crédito
assim parcelado, que passou a ter “poder liberatório de
pagamento de tributos da entidade devedora” (§ 2º) e a permitir
o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na
hipótese de preterição do direito de precedência, mas também
nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão
na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL
2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
02.12.2005.
3. Os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT,
devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto,
salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da
Constituição, o que não ocorreu no caso.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado (voto-vista) e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 18 de março de 2008.