STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.685 – RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.685 – RJ

(2006/0199534-3)

R

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR

E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : BIPLAN BRITO IMÓVEIS PLANEJAMENTO

E CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE RECURSOS

FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES: ART. 100 DA

CF/88, II E ART. 78 DO ADCT.

1. Segundo o regime comum de pagamento dos débitos

judiciais da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF, a

satisfação do crédito deve ocorrer até o final do ercício

seguinte àquele em que o precatório foi apresentado e o

seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está

autorizado “elusivamente para o caso de preterimento de seu

direito de precedência” (§ 2º).

2. Entretanto, o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000,

estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de

pagamento, em que: (a) ficou conferida ao ente público a

faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações

anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos; em

contrapartida, (b) foram conferidas maiores garantias ao crédito

assim parcelado, que passou a ter “poder liberatório de

pagamento de tributos da entidade devedora” (§ 2º) e a permitir

o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na

hipótese de preterição do direito de precedência, mas também

nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão

na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL

2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de

02.12.2005.

3. Os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT,

devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto,

salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da

Constituição, o que não ocorreu no caso.

4. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado (voto-vista) e Luiz Fux (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 18 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.685 – RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-22-685-rj-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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