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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957.072 – SP
(2007/0240528-1)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : BANCO INDUSVAL S/A
ADVOGADO : MAURO CARAMICO E OUTRO(S)
AGRAVADO : IONE MURAKAMI
ADVOGADO : MAURO ABRAMVEZT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE
AOS ADVOGADOS QUE ASSINAM O RECURSO.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. A procuração que outorga poderes ao subscritor da petição de
agravo de instrumento é peça obrigatória conforme o disposto no §
1º, do art. 544, do CPC. Precedentes do STJ.
II. É impossível a abertura de prazo para regularização do feito, vez
que, após a interposição, ocorre a preclusão consumativa.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)