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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.359 – MS
(2006/0157492-7)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : CRISTIANE DA SILVA CAMPOS ARRUDA
ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FÁBIO JUN CAPUCHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 53/90. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM
MAIS DE 10 ANOS DE CASERNA. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DE COTAS DE VENCIMENTOS AOS SEUS DEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MESMO BENEFÍCIO NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
O art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato
Grosso do Sul, ao assegurar o pagamento de pensão aos dependentes
de ex-militar, eluído das fileiras da corporação, restou sem eficácia
após o advento da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre normas gerais de
previdência social, a qual vedou a concessão de benefícios distintos
dos previstos no regime geral de previdência social – Lei nº
8.213/91.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).