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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.274 – MT
(2006/0133445-6)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : VALDET DE OLIVEIRA SILVA AQUINO
ADVOGADO : SÔNIA MARIA DE ALENCAR LOPES
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTADO DE MATO GROSSO. CARREIRA
DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE PROFISSIONAIS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 68 DA LEI
ESTADUAL Nº 8.269/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISONOMIA DE
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I – O. c. Supremo Tribunal Federal, por entender violado o art. 37, II,
da CR, julgou procedente pedido formulado na ADI nº 3.442-MT
para declarar a inconstitucionalidade do artigo 68 da Lei 8.269/2004,
do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre o enquadramento dos
servidores das carreiras dos profissionais de desenvolvimento econômico
e social na carreira de profissionais do Sistema Único de
Saúde.
II – O Pretório Elso também firmou o entendimento de que “inexistindo
lei que assegure expressamente a isonomia de vencimentos
entre determinados cargos, não cabe ao Judiciário concedê-la, pois o
ato desborda de sua competência funcional” (RE-AgR 264367/SP).
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).