STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 543.164 – MG (2004/0080396-1)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO

MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS

PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA

SAÚDE DE UBERLÂNDIA LTDA – UNICRED

UBERLÂNDIA

ADVOGADO : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado

para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão

recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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