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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 543.164 – MG (2004/0080396-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE DE UBERLÂNDIA LTDA – UNICRED
UBERLÂNDIA
ADVOGADO : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)