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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.792 – RJ
(2005/0049770-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CUMMINS BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOÃO GUILHERME SAUER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO.
1. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha-se
firmado no sentido de que o pressuposto de admissibilidade de
recurso administrativo, consubstanciado na exigência de depósito
prévio, não se incompatibiliza com a norma inserta no art. 151,
III, do CTN, o Supremo Tribunal Federal, através do seu Pleno,
nas assentadas de 28 de março e 2 de abril de 2007, asseverou
que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição
de admissibilidade de recurso na esfera administrativa” (Informativo
461/STF).
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, especificamente sobre o
caso eminado, declarou “a inconstitucionalidade do art. 250 do
Decreto-lei 5/75, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei
3.188/99, e pela Lei 3.344/99, todos do Estado do Rio de Janeiro”
(Informativo 462/STF).
3. Restou, ainda, consignado que a exigência do depósito prévio
“ofende o art. 5º, LV, da CF – que assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes -, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o
direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido,
independentemente do pagamento de tas”.
4. Desse modo, reconhecida a incompatibilidade entre a exigência
do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV
e LV, da CF/88 – direito de petição e garantia do contraditório e
da ampla defesa -, não há como se sustentar a legalidade da
exigência tendo-se como parâmetro o art. 151, III, do CTN, o qual
determina que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário (…)
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo”. Essa conclusão decorre da inafastável
supremacia da Constituição Federal em face da legislação
federal.
5. Provimento do recurso ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).