STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.792 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.792 – RJ

(2005/0049770-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CUMMINS BRASIL LTDA

ADVOGADO : MARCOS DE CARVALHO E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JOÃO GUILHERME SAUER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO

DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA

DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ALTERAÇÃO

DO ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO.

1. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha-se

firmado no sentido de que o pressuposto de admissibilidade de

recurso administrativo, consubstanciado na exigência de depósito

prévio, não se incompatibiliza com a norma inserta no art. 151,

III, do CTN, o Supremo Tribunal Federal, através do seu Pleno,

nas assentadas de 28 de março e 2 de abril de 2007, asseverou

que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição

de admissibilidade de recurso na esfera administrativa” (Informativo

461/STF).

2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, especificamente sobre o

caso eminado, declarou “a inconstitucionalidade do art. 250 do

Decreto-lei 5/75, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei

3.188/99, e pela Lei 3.344/99, todos do Estado do Rio de Janeiro”

(Informativo 462/STF).

3. Restou, ainda, consignado que a exigência do depósito prévio

“ofende o art. 5º, LV, da CF – que assegura aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes -, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o

direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido,

independentemente do pagamento de tas”.

4. Desse modo, reconhecida a incompatibilidade entre a exigência

do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV

e LV, da CF/88 – direito de petição e garantia do contraditório e

da ampla defesa -, não há como se sustentar a legalidade da

exigência tendo-se como parâmetro o art. 151, III, do CTN, o qual

determina que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário (…)

as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo”. Essa conclusão decorre da inafastável

supremacia da Constituição Federal em face da legislação

federal.

5. Provimento do recurso ordinário.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.792 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-19-792-rj-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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