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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.167 – RS
(2007/0236809-3)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : INGO SCHWINN
ADVOGADO : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS – CRIMES AMBIENTAIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍ-
ZO PROCESSANTE EM RAZÃO DO LOCAL – ORDEM NÃOCONHECIDA
PELO TRIBUNAL A QUO – VIABILIDADE DO
WRIT PARA O EXAME DA MATÉRIA – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
– DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO
PARA CASSAR O ACÓRDÃO, A FIM DE QUE O MÉRITO
DA IMPETRAÇÃO SEJA EXAMINADO, RESTANDO PREJUDICADOS
OS DEMAIS PEDIDOS.
1. O habeas corpus se constitui em via adequada para o eme de
qualquer questão atinente à liberdade de locomoção do paciente,
dentre elas a incompetência, ainda que relativa, mas argüida tempestivamente,
do Juízo condutor da ação penal. Precedentes.
2. Recurso provido para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal a
quo, a fim de que seja eminado o mérito da impetração da forma
como melhor lhe convier, restando prejudicados os demais pedidos do
recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente DR. LEONARDO VESOLOSKI, pelo recorrente.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)