—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 994.563 – SP (2007/0235499-1)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SUPERMERCADO PIERIM LTDA
ADVOGADO : OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO STF EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a
suposto equívoco material na determinação da incidência de
expurgos inflacionários na atualização monetária de parcelas
do indébito tributário.
2. Quanto à determinação de incidência de expurgos
inflacionários, firmou-se orientação no sentido de que os
índices a serem aplicados na repetição de indébito são a Tabela
Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do
Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, conjuntamente à
jurisprudência da Primeira Seção do STJ, que determina os
indeores e os expurgos inflacionários a serem aplicados na
repetição de indébito.
Agravo regimental parcialmente provido,
elusivamente para determinar a incidência do BTN, de
março/89 a março/90, para correção monetária em casos de
compensação ou de restituição do indébito tributário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)