STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 942.423 – PR (2007/0084755-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/16/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 942.423 – PR (2007/0084755-9)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : COLORFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

MALHAS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E

OUTRO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. EXTINÇÃO.

LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e eutar

a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País,

ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita

advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual

de 0,2% fia no art. 15, II, da LC nº 11/71.

2. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário,

razão por que a contribuição a ele destinada não foi

extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária

-, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição

de intervenção no domínio econômico.

3. Declarada a legalidade da cobrança da contribuição destinada ao

Incra, fica prejudicado o eme do pedido de compensação formulado

pelo contribuinte.

4. Recursos especiais do INSS e do Incra providos. Recurso especial

de Colorfio Indústria e Comércio de Malhas Ltda. prejudicado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos do
INCRA e do INSS, e julgar prejudicado o recurso de Colorfio Indústria
e Comércio de Malhas Ltda, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 942.423 – PR (2007/0084755-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-942-423-pr-2007-0084755-9-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile