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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.664 – MG
(2007/0289454-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : GERALMIR EUSTÁQUIO DE ANDRADE
ADVOGADO : GESINEY CAMPOS MOURA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO – HABEAS CORPUS – DEPOSITÁRIO INFIEL
– ENCARGO ASSUMIDO PELO PACIENTE – BEM ALIENADO
PENHORADO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO, APÓS A
DETERMINAÇÃO – INFIDELIDADE CARACTERIZADA – PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DO DECRETO
DE PRISÃO CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
– A figura da infidelidade do paciente se mostra extreme de dúvidas,
ainda mais no bojo dos autos em que ele próprio reconhece ter
vendido o bem que estava sob sua guarda por meio de ordem judicial.
– Carece de pertinência jurídica crer na impossibilidade da decretação
de prisão civil de depositário que assume o encargo e é tido infiel,
pois é cediço que essa determinação encontra amparo no artigo 5º,
inciso LXVII, da Constituição da República, com vista a compelir
aquele que assumiu o munus a cumprir fielmente a obrigação assumida
com o Juízo, previsão que também encontra eco no novel
Código Civil Brasileiro, notadamente no artigo 652. Precedentes do
STF e do STJ.
– Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.