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EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.020
– RJ (2005/0197231-5)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : VINÍCIOS BATISTA DO VALLE
ADVOGADO : DILSON FERREIRA DE ANAIDE
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCELO ORTIGÃO B DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE
VÍCIOS APONTADOS EM DECLARATÓRIOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
I – “Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quanto a
eventuais defeitos no acórdão já impugnado pelos embargos declaratórios
precedentes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa”.
Precedente: EDcl nos EDcl na AR nº 1.416-PB, DJU de 13.06.05).
II – Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).