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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 640.034 – SC
(2005/0068137-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MÓVEIS JAMES LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELO INSS QUE SE DESTINAM AO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 770.451/SC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 770.451/SC
(Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJ de 11.6.2007), dirimiu
dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público, firmando
o entendimento no sentido da impossibilidade de compensação
entre a contribuição destinada ao INCRA e as contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, haja vista que, enquanto
estas se enquadram no gênero Seguridade Social – que assegura
direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência
Social -, aquela consiste em contribuição de intervenção
no domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização
e ao desenvolvimento rural, tratando-se, portanto, de contribuições
com natureza jurídica e destinação diversas.
2. Embargos de divergência desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).