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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 640.034 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 640.034 – SC

(2005/0068137-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MÓVEIS JAMES LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÕES

ARRECADADAS PELO INSS QUE SE DESTINAM AO

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE

DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA

PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 770.451/SC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 770.451/SC

(Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJ de 11.6.2007), dirimiu

dissídio existente entre as duas Turmas de Direito Público, firmando

o entendimento no sentido da impossibilidade de compensação

entre a contribuição destinada ao INCRA e as contribuições

sociais arrecadadas pelo INSS, haja vista que, enquanto

estas se enquadram no gênero Seguridade Social – que assegura

direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência

Social -, aquela consiste em contribuição de intervenção

no domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização

e ao desenvolvimento rural, tratando-se, portanto, de contribuições

com natureza jurídica e destinação diversas.

2. Embargos de divergência desprovidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 640.034 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-640-034-sc-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 20 dez. 2024
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