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STJ, HABEAS CORPUS Nº 73.350 – SP (2006/0282882-7), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 73.350 – SP (2006/0282882-7)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : IVAN PETERSON DE CAMARGO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : MARIA DAS DORES NASCIMENTO NINCÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO

ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO

DE REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL ABERTO. OBSERVÂNCIA

DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º

DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO PRETÓRIO

EXCELSO.

1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação

da Lei n.º 11.464/07, resta afastado do ordenamento jurídico o regime

integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,

assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de

cumprimento de pena.

2. Por conseqüência, não é cabível infligir regime prisional mais

gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência

do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.

3. Outrossim, resta superado o único óbice à concessão do benefício

da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter

especial dos rigores do regime integralmente fechado.

4. Ordem concedida para, reformando o acórdão condenatório ora

impugnado, assegurar à Paciente o regime inicialmente aberto para

cumprimento da pena, e determinar, ainda, que o Juízo das Euções

Criminais competente proceda ao eme dos requisitos objetivos e

subjetivos autorizadores do benefício da substituição da pena privativa

de liberdade pela restritiva de direitos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 73.350 – SP (2006/0282882-7), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-73-350-sp-2006-0282882-7-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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