—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 73.350 – SP (2006/0282882-7)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : IVAN PETERSON DE CAMARGO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : MARIA DAS DORES NASCIMENTO NINCÃO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL ABERTO. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º
DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO PRETÓRIO
EXCELSO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação
da Lei n.º 11.464/07, resta afastado do ordenamento jurídico o regime
integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos,
assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de
cumprimento de pena.
2. Por conseqüência, não é cabível infligir regime prisional mais
gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência
do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.
3. Outrossim, resta superado o único óbice à concessão do benefício
da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter
especial dos rigores do regime integralmente fechado.
4. Ordem concedida para, reformando o acórdão condenatório ora
impugnado, assegurar à Paciente o regime inicialmente aberto para
cumprimento da pena, e determinar, ainda, que o Juízo das Euções
Criminais competente proceda ao eme dos requisitos objetivos e
subjetivos autorizadores do benefício da substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)