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HABEAS CORPUS Nº 72.043 – RJ (2006/0271052-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ FERREIRA BOTELHO
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PA C I E N T E : PAULO OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO
(ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º
9.503/97). CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERÍCIA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O magistrado, no eto teor do art. 184, do Código de Processo
Penal, não está obrigado à deferir a realização de diligências, quando
as julgue desnecessárias ou inconvenientes para o deslinde da causa.
2. O Juízo monocrático, de todo modo, antes de prolatar a sentença,
converteu o julgamento em diligências, para que o perito subscritor
ratificasse ou não a conclusão apresentada no incluso laudo pericial,
o que veio a ser feito, de forma minudente e circunstanciada, com a
expressa ratificação de todo o seu teor. Ademais, ao contrário do
alegado, a condenação imposta ao Paciente não se deu apenas com
base tão-somente no laudo pericial impugnado.
3. É inviável no presente writ a análise do valor das provas contidas
nos autos para a condenação, uma vez que, além de ferir o princípio
do livre convencimento do Juiz, tal matéria escapa ao âmbito de
apreciação do habeas corpus, em face da necessidade do eme
minucioso do material cognitivo colhido no processo.
4. Inexiste nulidade no fato de a sentença não ter sido proferida pelo
Magistrado que acompanhou a instrução criminal. No processo penal
brasileiro não vigora o princípio da identidade física do Juiz.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)