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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.396 –
MG (2006/0161369-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CÉLIO LOPES KALUME E OUTRO(S)
AGRAVADO : PROMINEX MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA
DO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Esta Corte tem se posicionado pelo cabimento do regimental quando
provido o agravo de instrumento apenas para questionar a deficiência
formal do instrumento.
2. Descabida a aplicação da Súmula 182/STJ na hipótese dos autos
porquanto atacados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. Inexistência de irregularidade na formação do instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)