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HABEAS CORPUS Nº 25.071 – MG (2002/0139599-5)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERIAS
ADVOGADO : FRANCIS DE OLIVEIRA RABELO COUTINHO
– DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PA C I E N T E : JUVENAL NERES COSTA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME FECHADO. PROGRESSÃO
DE REGIME QUE NÃO SE ADMITE. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97, EXCLUSIVIDADE
DOS CRIMES DE TORTURA. ORDEM DENEGADA
1. Tratando-se de condenação pela prática de crime hediondo, homicídio
qualificado, o desconto da reprimenda corporal imposta deve
se operar integralmente no regime fechado, a teor do que dispõe o
artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, dispositivo considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Lei nº 9.455/97 não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90,
encerrando o indigitado diploma nítida opção do legislador em dar
tratamento diverso aos delitos de tortura.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2003 (data do julgamento).