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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 770.042 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 770.042 – SP

(2005/0208315-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO HILSDORF

ADVOGADO : MARCELO PIMENTEL E OUTROS

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA

REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Hipótese em que, configurada, à época, divergência entre o acórdão

embargado (que entende que as indenizações pagas por liberalidade

do empregador, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, não

possuem natureza indenizatória, devendo, portanto, incidir Imposto de

Renda) e o acórdão paradigma (que preconiza, em hipótese análoga,

pela não incidência do referido imposto), aplica-se o posicionamento

pacificado pela Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. “Conforme decidido pela Primeira Seção deste Sodalício nos

EREsp 515148/RS, firmou-se o entendimento de que incide imposto

de renda sobre a verba paga a título de gratificação especial ao

empregado quando da rescisão de seu contrato trabalhista. As verbas

concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador,

quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam

acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-

se, assim, à incidência do imposto de renda (EAg – Embargos

de Divergência em Agravo 586.583/RJ, DJ 12.06.2006).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 770.042 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-770-042-sp-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 28 jul. 2025
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