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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 842.618
– SP (2006/0257628-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE S/A
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando
“houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição”.
No acórdão embargado não se encontram nenhum dos
vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A
matéria tratada nos autos encontra-se devidamente motivada.
2. O fato de se ter rejeitado aclaratórios anteriores com fundamentos
diversos dos pleiteados pela parte não induz a existência de omissão
e/ou obscuridade, por ter sido eminada em sua amplitude a matéria
que serviu de base à oposição do recurso, com a análise das questões
suscitadas.
3. A decisão embargada proveu o recurso especial para declarar
indevida a cobrança do PIS nos moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98,
afirmando, ainda, ser devida a majoração da alíquota, conforme decidiu
o colendo STF.
4. Pretensão de que a matéria seja reeminada. Procedimento inadmissível
nas vias estreitas dos aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)