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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.822 – RS, Relator Ministro Francisco Peçanha , Julgado em 02/11/2008

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.822 – RS

(2003/0232906-2)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : IMOBILIÁRIA ESTRELA LTDA

ADVOGADO : ANDRE ROBERTO MALLMANN E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO

INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO – DESCUMPRIMENTO

DA REGRA IMPOSTA NO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ

– PRECEDENTES.

– Os embargos de divergência também estão sujeitos à regra do § 2º

do art. 255 do RISTJ, que impõe o cotejo analítico entre o acórdão

atacado e os paradigmas colacionados, a fim de se aferir se a interpretação

divergente entre os órgãos fracionários se deu sobre a

mesma base fática, e à luz da mesma legislação federal.

– A dispensa das exigências de ordem formal só é possível quando a

matéria suscitada nos embargos de divergência é manifestamente conhecida

pelos componentes do órgão julgador, o que não se verifica

na presente hipótese.

– Embargos de divergência não conhecidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Laurita Vaz. Presidiu o
julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.822 – RS, Relator Ministro Francisco Peçanha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-442-822-rs-relator-ministro-francisco-pecanha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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