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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.822 – RS
(2003/0232906-2)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : IMOBILIÁRIA ESTRELA LTDA
ADVOGADO : ANDRE ROBERTO MALLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DISSÍDIO
INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO – DESCUMPRIMENTO
DA REGRA IMPOSTA NO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ
– PRECEDENTES.
– Os embargos de divergência também estão sujeitos à regra do § 2º
do art. 255 do RISTJ, que impõe o cotejo analítico entre o acórdão
atacado e os paradigmas colacionados, a fim de se aferir se a interpretação
divergente entre os órgãos fracionários se deu sobre a
mesma base fática, e à luz da mesma legislação federal.
– A dispensa das exigências de ordem formal só é possível quando a
matéria suscitada nos embargos de divergência é manifestamente conhecida
pelos componentes do órgão julgador, o que não se verifica
na presente hipótese.
– Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Laurita Vaz. Presidiu o
julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).