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EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 864.247
– SP (2006/0143312-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMBARGADO : K P ENTREGADORA LTDA
ADVOGADO : WILTON MAGÁRIO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º, IN FINE, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
– DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA AI NO ERESP 644.736/PE –
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos seguintes aspectos:
a) suposta omissão no eme do disposto no art. 97 da
Constituição da República, em respeito ao princípio da reserva de
plenário, na hipótese de pronunciamento prévio da Corte Especial do
STJ acerca da matéria, por meio de controle difuso; b) pronunciamento
acerca da fundamentação do julgado embargado, ou seja: AI
no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
julgado em 6.6.2007, DJ 27.8.2007; e c) requerimento de
juntada de cópia do inteiro teor do aludido acórdão.
2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do julgado embargado.
3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em
virtude de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a
questão. (art. 481, § 1º, do CPC.)
5. Após a publicação no Diário de Justiça do acórdão da AI nos
EREsp 644.736/PE, desnecessária a determinação de juntada, aos
presentes autos, de cópia do inteiro teor do aludido acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)