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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 11/12/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº

11.851 – RJ (2006/0104308-8)

R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP

EMBARGANTE : MAURO MOREIRA

ADVOGADO : MAURO MOREIRA (EM CAUSA PRÓ-

PRIA)

IMPETRADO : MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 428788 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS. RECURSO ESPECIAL CONTRA JULGADO

PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA

CORTE SUPERIOR. ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,

quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não

havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos,

mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera

insatisfação do embargante.

II – Segundo estatui o art. 105, III, da Carta Política de 1988,

compete ao Superior Tribunal de Justiça o processar e julgar, em

recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios.

III – No caso dos autos, a via especial ataca acórdão proferido

pelo órgão pleno deste Tribunal Superior, que não se encontra

incluído no rol dos tribunais cujas decisões podem ser atacadas por

meio de recurso especial para julgamento nesta mesma Corte Superior

de Justiça.

IV – Inviável a utilização dos embargos de declaração, quando

a pretensão almeja, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando

a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.

V – Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos

embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência

uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no

art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, arbitrada em

1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha,
Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
José Delgado e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº, Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-mandado-de-seguranca-no-relator-ministro-gilson-dipp-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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