—————————————————————-
EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 576.418 – PB (2005/0068847-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : DROGUISTAS POTIGUARES REUNIDOS
LTDA
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉ-
RIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a apreciação da
compensação, pelo Judiciário, dá-se nos termos da legislação vigente
à data do ajuizamento da ação, ressalvado o direito do interessado de
proceder à compensação em conformidade com as normas supervenientes,
caso atenda aos requisitos nelas previstos.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)