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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.748 – MG (2007/0216118-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.748 – MG (2007/0216118-2)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : UMBELINA HENRIQUES CARVALHO

ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM

A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA

CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A

FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA

TURMA. RESP 925.523/MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA

EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de

obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção

de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,

providência inviável na via recursal eleita.

3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007),

concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a eta descrição

das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que

edem a franquia mensal mediante identificação do número chamado,

tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas ,

somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos

termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003, mediante pedido do

consumidor com custo sob sua responsabilidade.

4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior

Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta

violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.748 – MG (2007/0216118-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-986-748-mg-2007-0216118-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025
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