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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.748 – MG (2007/0216118-2)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : UMBELINA HENRIQUES CARVALHO
ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM
A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA
CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A
FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
TURMA. RESP 925.523/MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção
de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via recursal eleita.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007),
concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a eta descrição
das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que
edem a franquia mensal mediante identificação do número chamado,
tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas ,
somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos
termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003, mediante pedido do
consumidor com custo sob sua responsabilidade.
4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta
violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).