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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.934 – SP (2007/0084801-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ELOY COGUETTO
ADVOGADO : CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. ANÁLISE
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que
“a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a
Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Relator
o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade
da expressão observado, quanto ao art. 3º, o disposto no
art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada
pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou
seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei
antiga viesse a se completar em menos tempo”.
3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei
Maior.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)