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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.934 – SP (2007/0084801-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.934 – SP (2007/0084801-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)

EMBARGADO : ELOY COGUETTO

ADVOGADO : CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. ANÁLISE

DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que

“a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a

Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Relator

o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade

da expressão observado, quanto ao art. 3º, o disposto no

art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código

Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada

pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou

seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei

antiga viesse a se completar em menos tempo”.

3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 941.934 – SP (2007/0084801-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-941-934-sp-2007-0084801-5-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025